
O Juiz Eleitoral Dr. Elismar Marques, que
responde pela 28ª. Zona Eleitoral de Coelho Neto devido a ausência da titular
Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho que viajou para participar de compromissos
oficiais, decidiu na tarde desta terça (21) através de liminar SUSPENDER realização de toda e qualquer propaganda
eleitoral na emissora da cidade até o julgamento do mérito da demanda.
Na justificativa apresentada a Justiça
Eleitoral, a impetrante demonstrou que “as coligações que disputam cargos
eletivos do município não foram convocados em tempo hábil para elaborar um
plano de mídia, além de o sorteio ter sido realizado em data posterior ao prazo
máximo estabelecido na Resolução 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral”.
Foi demonstrado ainda que “os representantes
das coligações foram convocados em 20 de agosto de 2012 para comparecerem ao
Fórum Eleitoral onde seria realizado o sorteio e distribuição do tempo de cada
coligação para veicular propaganda eleitoral, quando a Resolução nº. 23.341 do
TSE fixa o dia 12 de agosto como último dia para o Juiz Eleitoral realizar o
sorteio para a escolha da ordem de veiculação de cada partido ou coligação no
primeiro dia de propaganda eleitoral gratuita na rádio e televisão”.
A impetrante frisou ainda que “a utilização e
geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos
políticos e coligações nas eleições 2012 está disciplinado pelas Resoluções nº.
23.378 e nº. 23.370 do TSE. Elas estabelecem um rito a ser obedecidos e das
quatro etapas estabelecidas pelas resoluções apenas uma foi executada, que diz
respeito ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada
partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito”.
Ainda de acordo com a decisão do Meritíssimo
Juiz, “a Rádio Comunitária Cidade Livre FM deverá ser notificada para que no
período de 21 de agosto a 04 de outubro de 2012, de segunda a sábado no horário
de 07h às 07h:30 e das 12h ás 12h: 30, bem como por 30 minutos diários,
inclusive aos domingos, em inserções de até 60 segundos, enquanto não forem
apresentadas as mídias de propaganda eleitoral, limitem-se a executar músicas
instrumentais e clássicas inserindo a cada dois minutos, os seguintes dizeres:
“Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº. 9.504/97”.
Com informações do Portal Gaditas.